- 1 -As atividades mencionadas no n.º 2 do artigo 1.º do presente Regulamento só podem ter lugar quando a atividade exercida tiver nível científico ou técnico reconhecido pela Presidência do IGOT como adequado à natureza, dignidade e de acordo com as funções do docente ou investigador.
- 2 -As atividades mencionadas no n.º 2 artigo 1.º do presente Regulamento podem consistir no seguinte:
- a)Formação e outras atividades análogas prestadas a entidades externas ao IGOT;
- b)Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por entidades oficiais nacionais, da União Europeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas por sua determinação;
- c)Prestação de serviços de investigação científica ou de investigação e desenvolvimento contratualizados com terceiros;
- d)Prestação de serviços aos quais seja reconhecido um adequado nível científico e técnico;
- e)Peritagens, auditorias e atividades de consultadoria técnica;
- f)Avaliações, testes e análises;
- g)Transferência de tecnologia;
- h)Conferências, congressos e reuniões similares.
- 3 -Todas as demais atividades que não cumpram os requisitos estabelecidos no número anterior, bem como aquelas relativamente às quais subsistam dúvidas quanto ao preenchimento das condições fixadas no n.º 4 do artigo 70.º do ECDU, terão de ser objeto de decisão do Presidente, ouvido o Conselho Científico do IGOT.
Artigo 3.º — Idoneidade científica e técnica das atividades
Vigente desde: 07/06/2019
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Em vigor desde 07/06/2019