- 1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Junta de Freguesia, os jazigos, sepulturas perpétuas e ossários, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 (dez) anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de (60) sessenta dias, depois de citados por meio de éditos a afixar nos locais de estilo e a publicar em dois dos jornais mais lidos da região.
- 2 -Dos éditos constarão os números dos jazigos, sepulturas perpétuas e ossários, a identificação e a data das inumações dos cadáveres, ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos, que constem dos registos.
- 3 -O prazo de 10 (dez) anos a que se refere este artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação, ou de beneficiação, que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da Lei Civil.
- 4 -Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á a placa indicativa do abandono.
Artigo 47.º — Abandono de Jazigo, Sepultura e Ossário
Vigente desde: 08/05/2026
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Em vigor desde 08/05/2026