- 1 -Quando o sistema público de drenagem de águas residuais estiver disponível para os/as utilizadores/as aplica-se a tarifa fixa em função do intervalo temporal objeto de faturação e da existência ou não de ligação ao sistema público de recolha de águas residuais expressa em euros por cada 30 dias.
- 2 -A tarifa fixa de saneamento para utilizadores/as não-domésticos/as deve apresentar valor superior à tarifa fixa de saneamento para utilizadores/as domésticos/as.
- 3 -Ao imóvel que não for de utilização exclusiva para habitação, será aplicado a tarifa fixa não doméstica aos/às respetivos/as utilizadores/as, salvo se o prédio estiver em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, onde o Município possibilita a ligação de um segundo contador em conformidade com o Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água do Município de Vila do Porto.
Artigo 57.º — Tarifa fixa
Vigente desde: 02/08/2018
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Em vigor desde 02/08/2018