- 1 -A tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, prestado através de redes fixas ou por meios móveis, aplicável aos/às utilizadores/as domésticos/as é calculada em função dos seguintes escalões, expressos em m3 de água por cada 30 dias:
- a)1.º Escalão: até 8;
- b)2.º Escalão: superior a 8 e até 20;
- c)3.º Escalão: superior a 20.
- 2 -A tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, prestado através de redes fixas ou por meios móveis aplicável aos/às utilizadores/as não domésticos/as é calculada em função dos seguintes escalões, expressos em m3 de água por cada 30 dias:
- a)1.º Escalão: até 8;
- b)2.º Escalão: superior a 20.
- 3 -O valor final da componente variável do serviço devido pelo/a utilizador/a é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
- 4 -Quando não exista medição através de medidor de caudal, o volume de águas residuais recolhidas corresponde ao produto da aplicação de um coeficiente de recolha de referência, igual a 90 % do volume de água consumido.
- 5 -A pedido dos/as utilizadores/as finais, o Município de Vila do Porto deve definir para os mesmos um coeficiente de recolha, que estabeleça uma relação entre a água residual produzida e a água consumida diferente da referida no número anterior.
- 6 -A possibilidade prevista no número anterior aplica-se, sempre que o justifiquem o local e o perfil do consumo, sendo que, para o efeito, deve assistir ao/à utilizador/a final o direito de solicitar ao Município de Vila do Porto uma vistoria ao local de consumo por forma a ajustar a faturação do serviço de saneamento às circunstâncias específicas do mesmo.
- 7 -A pedido dos/as utilizadores/as finais ou por iniciativa própria, o Município de Vila do Porto deve proceder à instalação de um medidor de caudal, sempre que isso se revele técnica e economicamente viável, passando a tarifa variável do serviço a ser calculada com base nas medições efetivas que dele resultem.
- 8 -A pedido dos/as utilizadores/as não domésticos/as, ou por sua iniciativa, o Município de Vila do Porto pode definir coeficientes de gastos específicos aplicáveis a tipos de atividades industriais especificas que produzam águas residuais com características que impliquem gastos de tratamento substancialmente distintos dos de águas residuais de origem doméstica.
Artigo 58.º — Tarifa variável
Vigente desde: 02/08/2018
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Em vigor desde 02/08/2018