- 1 -É sujeito passivo a pessoa singular, ou coletiva, e outras entidades legalmente equiparadas, que requeira, ou usufrua dos serviços ou bens, abrangidos.
- 2 -Estão, igualmente, sujeitos ao pagamento o Estado, as Regiões Autónomas, as demais Autarquias Locais e as entidades do setor empresarial público, salvo isenção expressa.
Artigo 5.º — Sujeitos Passivos
Vigente desde: 08/05/2026
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