- 1 -Em caso de renovação do contrato, o pagamento da taxa de ocupação efetiva será efetuado na Secretaria da Junta de Freguesia, até ao dia 8 de cada mês;
- 2 -Na falta de pagamento da taxa devida dentro do prazo estabelecido, poderá ainda o mesmo ser efetuado até ao vigésimo dia do mês, com agravamento de 50 % do valor do capital em débito.
- 3 -A falta de pagamento dentro dos prazos anteriormente estabelecidos, implica a exclusão do vendedor.
- 4 -Em respeito pelo número anterior, a Junta de Freguesia procederá à sua substituição, com a maior celeridade possível.
- 5 -A admissão de novos vendedores/revendedores, implica o pagamento de uma joia de inscrição igual ao valor de cobrança do terrado na altura.
Artigo 13.º — Pagamento da taxa de ocupação
Vigente desde: 02/08/2018
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Em vigor desde 02/08/2018