- 1 -Só podem integrar as comissões de avaliação externa os elementos que, nos dois anos anteriores, não tenham tido qualquer relação com a instituição de ensino superior a que avaliação respeita e se comprometam perante a Agência a não vir a tê-la nos dois anos seguintes.
- 2 -Os membros das comissões de avaliação externa adoptam uma conduta que salvaguarde a independência, isenção e imparcialidade da avaliação.
- 3 -Os elementos das comissões de avaliação externa salvaguardam a confidencialidade da informação relativa à avaliação.
Artigo 31.º — Imparcialidade, isenção e confidencialidade
Vigente desde: 18/12/2009
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Em vigor desde 18/12/2009