- 1 -No respeito das orientações definidas pelo Conselho de Administração, as comissões de avaliação externa realizam as diligências necessárias que se mostrem necessárias para a avaliação, podendo, nomeadamente:
- a)Realizar visitas ao estabelecimento de ensino;
- b)Ouvir representantes dos corpos do estabelecimento de ensino;
- c)Ouvir a equipa de auto-avaliação do estabelecimento de ensino superior;
- d)Ouvir antigos alunos, directamente ou através das suas associações representativas;
- e)Realizar entrevistas com docentes e funcionários;
- f)Ouvir ordens e associações públicas profissionais, associações profissionais ou sindicais e patronais, bem como os ministérios que prossigam atribuições no âmbito material a que respeita o estabelecimento de ensino ou o ciclo de estudos avaliados;
- g)Ouvir os empregadores nas áreas de actividade a que respeita o ciclo de estudos avaliado;
- h)Ouvir quaisquer entidades científicas, culturais e económicas relevantes;
- 2 -São obrigatoriamente ouvidos:
- a)Os estudantes, directamente ou através das suas associações representativas;
- b)Tratando-se de procedimento de avaliação incidental em relação a procedimento de acreditação, as entidades mais representativas das profissões para cujo exercício os ciclos de estudos em questão visem habilitar, designadamente aquelas referidas na alínea e) do n.º 1.
- 3 -No respeito do princípio da proporcionalidade e da autonomia científica e pedagógica das instituições do ensino superior, os membros das comissões de avaliação externa gozam dos direitos de acesso à totalidade das instalações dos estabelecimentos de ensino e de consulta de todos os documentos relevantes para o procedimento de avaliação.
Artigo 32.º — Meios de avaliação
Vigente desde: 18/12/2009
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Em vigor desde 18/12/2009