Regulamento do Fundo de Maneio da CPCJ
Âmbito
O presente Regulamento estabelece, em conformidade com o ponto 2.9.10.1.11 das considerações técnicas do Plano Oficial das Autarquias Locais (POCAL) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro, as políticas e procedimentos de constituição, reconstituição e reposição dos fundos de maneio constituídos nos termos da lei.
Definição
Fundo de Maneio é um montante de caixa, entregue a determinada pessoa, responsável pelo mesmo, com a finalidade de realização e pagamento imediato, de despesas de pequeno montante.
Constituição
Reconstituição
A reconstituição do fundo maneio é feita mensalmente pela secção da contabilidade, segundo o anexo I, a ser entregue pela CPCJ até ao final de cada mês com uma tolerância de três dias úteis.
Natureza da Despesa
Princípios
A autorização, constituição, reconstituição e reposição do fundo de maneio deve obedecer aos seguintes princípios: A constituição e reconstituição dos fundos de maneio só poderão fazer-se quando existam disponibilidades de tesouraria
Reposição
Publicidade
Deve ser dada publicidade e divulgação interna suficiente de forma a tornar exequível a sua aplicação generalizada.
Incumprimento
O incumprimento do disposto no presente regulamento, dará lugar à instauração do competente processo.
Dúvidas e Omissões
As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com o pelouro Financeiro.
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua aprovação.
23 de maio de 2019. - O Presidente da Câmara, Ricardo António Nascimento.
312327555