- 1 -O processo de audição pública dos candidatos deve ser conduzido pelo Presidente da Comissão Eleitoral e será realizado no 5.º dia útil após a afixação do edital referido no n.º 5 do Artigo 8.
- 2 -A Comissão Eleitoral fixará e notificará os candidatos da hora em que cada um deverá apresentar o seu Curriculum vitae e o seu programa de ação.
- 3 -A apresentação do Curriculum vitae dos candidatos e a discussão pública dos seus programas de ação têm lugar perante os membros do Conselho Geral, em sessão aberta à academia.
- 4 -Os candidatos disporão de tempo e meios idênticos, antecipadamente fixados pela Comissão Eleitoral, para a apresentação das suas candidaturas.
- 5 -A Comissão Eleitoral fixará um período de tempo para um espaço de perguntas aos candidatos por parte dos membros do Conselho Geral, bem como para as respetivas respostas.
Artigo 9.º — Audição dos candidatos
Vigente desde: 11/05/2026
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Em vigor desde 11/05/2026