- 1 -A instrução dos processos de contraordenação previstas no artigo anterior compete aos serviços da Junta de Freguesia.
- 2 -A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação e sobre a aplicação das coimas e das sanções acessórias é competência do Presidente da Junta de Freguesia de Lavegadas ou do Vogal em que estiver delegada a competência.
- 3 -O produto das coimas previstas no artigo anterior constitui receita da Freguesia e é distribuído da seguinte forma:
- a)10 % para a entidade que levantou o auto;
- b)90 % para a entidade que instruiu o processo.
Artigo 38.º — Instrução dos processos de contraordenação e destino das coimas
Vigente desde: 24/05/2022
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