De acordo com o Regime Geral das Contraordenações e Coimas (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10), podem ser aplicadas sanções acessórias nos processos de contraordenação, em função da gravidade da infração e da culpa do infrator.
Artigo 39.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 24/05/2022
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