Para efeito do presente regulamento considera-se:
- 1 -«Agregado familiar», para além do requerente, todas as pessoas que com ele vivem em economia comum, sem prejuízo do disposto do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho:
- a)Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
- b)Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
- c)Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
- d)Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- e)Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
- 2 -«Dependente», o elemento do agregado familiar que seja menor ou, de 25 anos idade, desde que frequente estabelecimento de ensino e não aufira rendimento mensal bruto superior ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
- 3 -Por «Antiguidade de Residência no Concelho», entende-se residência efetiva e ininterrupta no concelho de Alvito até à data da candidatura.