Estão isentos do pagamento do valor previsto no artigo anterior os seguintes beneficiários:
- a)Pessoas com deficiência motora e seus legais representantes;
- b)IPSS - Instituições Particulares de Solidariedade Social;
- c)Estado e demais entidades públicas;
- d)Proteção civil;
- e)Forças de segurança e militares;
- f)Entidades privadas, por razões de interesse público, desde que devidamente fundamentada a necessidade de estacionamento privativo na prossecução da sua atividade e verificada a inexistência de soluções alternativas, até ao máximo de 2 lugares.