- 1 -Por acordo entre as partes e conforme o disposto nos artigos 150.º a 156.º do código de trabalho, aplicáveis por força do artigo n.º 68.º da LGTFP, o período normal de trabalho semanal pode ser inferior ao estabelecido neste Regulamento referente ao período normal de trabalho e sua organização.
- 2 -O trabalho a tempo parcial é prestado de segunda a sexta-feira, em todos ou alguns dias, devendo o número de horas diárias ou de dias de trabalho semanal ser fixado por acordo.
- 3 -O trabalho a tempo parcial tem direito à remuneração base prevista na lei, em proporção do respetivo período normal de trabalho, bem como ao subsídio de refeição.
- 4 -Nos casos em que o período normal de trabalho diário seja inferior a metade da duração diária do trabalho a tempo completo, o subsídio de refeição é calculado em proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
- 5 -Se o período normal de trabalho não for igual, em cada semana, é considerada a respetiva média num período de 2 meses.
- 6 -O acordo ao regime de trabalho a tempo parcial é concebido tendo em conta as seguintes situações preferenciais, nos termos do previsto no artigo 152.º, n.º 1, do Código do Trabalho:
- a)Trabalhadores com responsabilidades familiares;
- b)Trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida;
- c)Pessoa com deficiência ou doença crónica;
- d)Trabalhadores que frequentem estabelecimentos de ensino médio ou superior.
Artigo 19.º — Trabalho a tempo parcial
Vigente desde: 22/04/2025
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