- 1 -Nos termos do artigo 102.º da LTFP, são consideradas compreendidas no tempo de trabalho as interrupções ocasionais no período de trabalho diário:
- a)As inerentes à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador;
- b)As resultantes do consentimento do empregador público.
- 2 -As ditadas por motivos técnicos, nomeadamente limpeza, manutenção ou afinação de equipamentos, mudança de programas de produção, carga ou descargas de mercadorias, falta de matéria-prima ou energia ou fatores climatéricos que afetem a atividade do órgão ou serviço;
- 3 -As impostas por normas especiais de higiene, saúde e segurança no trabalho.
- 4 -As interrupções ocasionais não podem dar origem a um dia completo de ausência do serviço e só podem ser concedidas desde que não afetem o funcionamento do serviço.
Artigo 22.º — Interrupção Ocasional
Vigente desde: 22/04/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2025
Referências (1)
- Artigo 102.º