Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, considera-se:
- a)Período de funcionamento - O período diário durante o qual os serviços exercem a sua atividade;
- b)Período de atendimento - O período durante o qual os serviços estão abertos para atender o público, podendo este período ser igual ou inferior ao período de funcionamento;
- c)Duração semanal de trabalho - O número de horas semanais que o trabalhador está obrigado a prestar;
- d)Período normal de trabalho diário - O número de horas diárias que o trabalhador está obrigado a prestar, medido em número de horas por dia;
- e)Horário de trabalho - Determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário ou dos respetivos limites, bem como dos intervalos de descanso;
- f)Horários flexíveis - Aqueles que permitem aos trabalhadores de um serviço gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída;
- g)Horário rígido - Aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso;
- h)Horários desfasados - Aqueles que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitem estabelecer, serviço a serviço, ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída;
- i)Jornada contínua - Consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a 30 (trinta) minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho;
- j)Isenção de horário de trabalho - Prestação de trabalho não sujeita ao cumprimento de qualquer das modalidades de horário de trabalho legalmente consagradas, com observância do dever geral de assiduidade e de cumprimento da duração semanal de trabalho;
- k)Trabalho extraordinário - Aquele que for prestado fora do período normal de trabalho diário ou, nos casos de horário flexível, o que for prestado para além do número de horas a que o trabalhador se encontra obrigado em cada um dos períodos de aferição ou fora do período normal de funcionamento do serviço, desde que previamente autorizado;
- l)Trabalho suplementar - Aquele que for prestado, pelo trabalhador com contrato de trabalho, em qualquer das suas modalidades, fora do horário de trabalho, desde que previamente autorizado;
- m)Trabalho em dias de descanso e feriados - Aquele que for prestado em dia de descanso semanal, complementar e feriado, desde que previamente autorizado.
- n)Trabalho a tempo parcial - Aquele que for prestado de segunda a sexta-feira, em todos ou, alguns dias, devendo o número de horas diárias de trabalho ser fixado por acordo entre as partes.
- o)Teletrabalho - Aquele que for realizado com subordinação jurídica, habitualmente fora do órgão ou serviço da Autarquia, e através de recursos a tecnologias de informação e comunicação, por acordo sujeito à forma escrita entre a Entidade Empregadora Pública e o trabalhador.