O período de funcionamento dos serviços decorre, preferencialmente, entre as 9h00 e as 17h00, nos dias úteis, apenas sendo permitida a permanência dos trabalhadores, para além deste período, quando devidamente autorizados pelo respetivo superior hierárquico.
Artigo 4.º — Período de funcionamento
Vigente desde: 22/04/2025
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Em vigor desde 22/04/2025