- 1 -Os períodos de atendimento serão fixados através de despacho do Presidente da Junta de Freguesia.
- 2 -Na fixação dos períodos de atendimento dos serviços, deve ser assegurada a compatibilidade dos mesmos com a existência de diversos regimes de prestação de trabalho, de forma a garantir o regular cumprimento das tarefas que lhe são confiadas.
- 3 -Devem ser obrigatoriamente afixadas, em local bem visível, nos locais de atendimento, as horas do seu início e do seu fim.
Artigo 5.º — Período de Atendimento
Vigente desde: 22/04/2025
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Em vigor desde 22/04/2025