- 1 -A modalidade de horário de trabalho praticada pelos interessados poderá ser alterada, mediante requerimento formulado pelo interessado e dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia.
- 2 -As alterações referidas no número anterior são efetuadas através de despacho emitido pelo Presidente da Junta de Freguesia, após parecer do responsável do serviço, no qual o interessado está integrado.
Artigo 8.º — Alteração de horários por iniciativa do interessado
Vigente desde: 22/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2025