- 1 -As entidades utilizadoras com carácter pontual obrigam-se ao pagamento prévio à utilização, de uma caução no valor de 50 Euros quando se trate da utilização do campo de futebol de relva sintética;
- 2 -A caução referida no número anterior tem por finalidade acautelar eventuais danos causados pelas entidades utilizadoras.
- 3 -Não existindo danos, nos termos da alínea anterior, a caução é libertada logo que cesse a actividade de lhe deu origem.
Artigo 16.º — Caução
Vigente desde: 22/12/2009
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Em vigor desde 22/12/2009