- 1 -Todas as vias públicas devem ser identificadas através de placas toponímicas, nos seus extremos, assim como todos os cruzamentos, entroncamentos ou rotundas que o justifiquem.
- 2 -As placas toponímicas devem ser afixadas nas esquinas dos arruamentos respectivos, do lado esquerdo de quem nele entre pelos arruamentos de acesso e nos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento que entronca.
- 3 -As placas referidas no número anterior devem ser colocadas, sempre que possível, na fachada do edifício correspondente, a uma distância do solo entre 2 a 3 m, e das esquinas entre 0,50 m a 1,50 m.
- 4 -As placas toponímicas suportadas por postes ou peanhas apenas devem ser colocadas em passeios com largura igual ou superior a 1,5 m.
- 5 -As placas toponímicas devem ser colocadas logo que as vias ou espaços se encontrem numa fase de construção que permita a sua identificação.
Artigo 13.º — Local de afixação
Vigente desde: 22/12/2009
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Em vigor desde 22/12/2009