- 1 -Compete à Câmara Municipal registar toda a informação toponímica existente.
- 2 -Os serviços municipais competentes devem constituir ficheiros e registos toponímicos referentes ao Município, onde constem os antecedentes históricos, biográficos ou outros, relativamente aos nomes atribuídos às vias públicas.
- 3 -A Câmara Municipal deve promover a elaboração e edição de plantas toponímicas respeitantes aos principais centros urbanos.
Artigo 25.º — Informação e registo
Vigente desde: 22/12/2009
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Em vigor desde 22/12/2009