- 1 -A atribuição de topónimos deve obedecer aos seguintes critérios:
- a)Os nomes das avenidas e das ruas, bem como das alamedas e das praças, devem evocar figuras ou realidades com expressão concelhia, regional, nacional ou dimensão internacional;
- b)Os nomes das ruas de menor dimensão, bem como os das travessas, devem evocar circunstâncias, figuras ou realidades de expressão local;
- c)As pracetas e largos devem evocar factos, figuras notáveis ou realidades de projecção na área do Município;
- d)Os nomes das vias classificadas como outros arruamentos devem evocar aspectos locais, em obediência aos costumes e ancestralidade dos sítios e lugares da respectiva implantação;
- e)As novas urbanizações ou aglomerados urbanos devem, sempre que possível, obedecer à mesma temática toponímica.
- 2 -A classificação das vias e espaços públicos do Município deve fazer-se de acordo com o definido no artigo 3.º do presente Regulamento.
Artigo 8.º — Critérios na atribuição de topónimos
Vigente desde: 22/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/2009