- 1 -O ato público inicia-se com a abertura dos invólucros que contêm as candidaturas, pela ordem por que se encontrem na respetiva lista.
- 2 -O júri procede à análise formal dos documentos apresentados com as candidaturas, o que poderá ocorrer em sessão reservada, e delibera sobre a admissão das candidaturas.
- 3 -Em seguida, procede-se à leitura da lista de candidatos admitidos e não admitidos e dos admitidos condicionalmente, com a indicação dos respetivos motivos.
- 4 -O júri fixa um prazo durante o qual todas as candidaturas e os documentos que as instruem poderão ser examinadas.
- 5 -Os candidatos ou os seus representantes, devidamente credenciados, podem durante a sessão pedir esclarecimentos e apresentar reclamações.
- 6 -As reclamações devem ser decididas no próprio ato de abertura das candidaturas, no qual o júri, se necessário, poderá reunir em sessão reservada, de cujo resultado dará imediato conhecimento público, com os devidos fundamentos.
- 7 -Todos os originais das candidaturas e documentos que a instruem devem ser rubricados ou chancelados por todos os membros do júri.
Artigo 20.º — Abertura das candidaturas
Vigente desde: 03/08/2018
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