- 1 -Os candidatos titulares da habilitação a que se refere a alínea a) do artigo 2.º podem candidatar -se aos ciclos de estudos para os quais fizeram provas de avaliação de capacidade e obtiveram aprovação.
- 2 -Podem ainda ser aceites candidaturas para outros ciclos de estudos, desde que seja validada a adequação das provas realizadas para o ciclo de estudos que o candidato pretenda frequentar.
- 3 -A validação a que se refere o n.º 2 é feita pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico, que poderá recorrer a pareceres quer do Coordenador do Curso, quer do Diretor da Escola respetiva.
Artigo 15.º — Candidatos com aprovação nas Provas M23
Vigente desde: 12/06/2019
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Em vigor desde 12/06/2019