- 1 -Os edifícios a construir devem, sempre que materialmente possível, possuir estacionamento automóvel.
- 2 -Em operações de loteamento, edifícios com impacte relevante ou impacte semelhante a operação de loteamento, no dimensionamento dos espaços destinados a estacionamento coletivo ou individuais de viaturas ligeiras em estruturas edificadas aplicam-se os critérios previstos em legislação específica.
- 3 -Nas novas construções, e que a área de implantação da edificação seja igual ou superior a 300 m2, deve prever-se estacionamento de acordo com os seguintes parâmetros:
- a)Fogos de tipologia até T3 - um lugar por fogo;
- b)T4 ou superior - 2 lugares por fogo.
- 4 -Nas obras de ampliação, de alteração ou de reconstrução e nas alterações de utilização será apenas exigido estacionamento quando tal operação urbanística agrave a desconformidade com os parâmetros de dimensionamento previstos no n.º 2 e n.º 3.
- 5 -Nos espaços destinados a estacionamento em edificação, devem respeitar-se as seguintes dimensões mínimas úteis:
- a)Profundidade mínima do lugar - 5,00 m;
- b)Largura mínima do lugar, em continuidade - 2,30 m;
- c)Largura mínima do lugar, se for delimitado por uma parede - 2,50 m;
- d)Largura mínima do lugar, se delimitado por 2 paredes - 3,00 m.
- 6 -Nos espaços destinados a estacionamento coletivo, devem respeitar-se as seguintes regras:
- a)Devem ser marcados os espaços de circulação pedonal até à saída;
- b)Os lugares de estacionamento devem ser perfeitamente delimitados com marcação no pavimento;
- c)Zona de recuo para manobra de saída com largura mínima de 5,50 m;
- d)Largura mínima dos espaços de circulação de viaturas - 3,00 m.
- 7 -O estacionamento em espaço público deve observar o seguinte dimensionamento:
- a)Se colocado paralelo ao arruamento, os lugares de estacionamento devem possuir o comprimento de 5,50 m e largura de 2,00 m;
- b)Se colocado em espinha ou perpendicular ao arruamento, os lugares de estacionamento devem possuir o comprimento de 5,00 m e largura de 2,50 m.
Artigo 20.º — Estacionamentos
Vigente desde: 29/05/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2020