- 1 -Consideram-se neste Regulamento os conceitos e definições contidas no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, no Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, na Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, e por defeito ainda aqueles com o significado que lhe é conferido pela publicação da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano - DGOTDU intitulada Vocabulário de Termos e Conceitos do Ordenamento do Território, assumindo o significado que lhe é atribuído na legislação em vigor, à data de aprovação do presente Regulamento, ou naqueles que os venham a suceder.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se ainda por:
- a)«Alpendre», teto saliente cobrindo parte de uma fachada ou portal de um edifício sustentado ou não por colunas, pilares ou muros laterais deixando sempre, pelo menos, um lado aberto;
- b)«Baliza», sinalização de posição lateral ou de alinhamento que estabelece os limites das obras ou obstáculos;
- c)«Cave», piso localizado abaixo da cota de soleira, com a maioria do seu volume localizado abaixo do perfil natural do terreno;
- d)«Corpos balançados», medida do avanço em qualquer saliência, incluindo varandas, tomada para além dos planos gerais de fachada, excluindo beirais;
- e)«Data da realização da operação urbanística», para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 102.º-A do RJUE, entende-se como a data de início da operação urbanística;
- f)«Edificação principal», toda a edificação com utilização principal;
- g)«Equipamento lúdico ou de lazer», equipamento associado à edificação principal com área de construção inferior à desta última, que se incorpore no solo com caráter de permanência, destinado à atividade particular de desporto ou de lazer, desde que não cobertos;
- h)«Estaleiros», locais onde se efetuam trabalhos de edificação, enquanto atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou reabilitação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência, assim como os locais onde se desenvolvem atividades de apoio direto aos mesmos;
- i)«Estufas amovíveis ou temporárias», estruturas modulares instaladas no solo por tempo determinado destinadas a albergar culturas, sem impermeabilização do solo, elementos de alvenaria ou outros que lhe confiram fisicamente caráter de permanência;
- j)«Estufas de jardim ou hortícolas»,instalações destinadas ao cultivo e resguardo de plantas ou produtos hortícolas, constituídas por estruturas amovíveis de caráter ligeiro que não impliquem obras de alvenaria;
- k)«Estrutura da fachada», composição da fachada, incluindo a estrutura resistente, os planos de fachada, os vãos, os elementos salientes e reentrantes, os beirais, platibandas ou outras ligações da parede exterior com a cobertura e outros elementos físicos de fachada de caráter permanente;
- l)«Frente urbana», conforme definido em plano municipal de ordenamento do território aplicável. Na ausência de definição em plano municipal de ordenamento do território, deverá entender-se como a dimensão da parcela de terreno ou do lote, segundo a paralela ao arruamento;
- m)«Guincho», equipamento usado para elevar cargas ou manusear materiais;
- n)«Licença de ocupação do espaço público», ato que licencia a ocupação de espaços públicos, por motivo da execução de qualquer obra com tapumes, andaimes, depósitos de materiais e entulhos, equipamentos e contentores ou outras instalações com elas relacionadas;
- o)«Passagem de peões», espaço da faixa de rodagem especialmente sinalizado para atravessamento de peões;
- p)«Passeio», superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada à circulação pedonal e que ladeia a faixa de rodagem;
- q)«Percurso pedonal», espaço ou canal contínuo, destinado à circulação de peões;
- r)«Perfil existente do terreno», perfil do terreno correspondente às cotas constantes no levantamento topográfico;
- s)«Projeto de execução», conjunto das peças escritas e desenhadas instrutoras das condições de execução da obra, com pormenorização, em escala adequada, dos métodos construtivos e justaposição dos diferentes materiais de revestimento das fachadas e outras partes visíveis desde o exterior, bem como as cores a aplicar nas mesmas;
- t)«Reconstituição da estrutura das fachadas», reconstrução da fachada pré-existente, incluindo o conjunto de elementos singulares que compõe a fachada, designadamente, vãos, cornijas, varandas e outros elementos de relevância arquitetónica, com a manutenção da altura da fachada anterior e dos vãos de acesso, em número e dimensões;
- u)«Ruína», edificação com evidente rutura de elementos estruturais e/ou abatimento total ou parcial da cobertura;
- v)«Telas finais»,peças desenhadas e escritas finais do projeto, integrando as retificações e alterações introduzidas no decurso da obra e que traduzem o que foi efetivamente construído;
- w)«Telheiro», construção isolada coberta, com caráter permanente e não encerrada;
- x)«Unidade suscetível de utilização independente», cada um dos espaços autónomos de um edifício, associado a uma determinada utilização, ou cada conjunto de espaços autónomos de um edifício que constituem uma unidade definida com capacidade de constituir uma fração autónoma;
- y)«Varanda», corpo saliente, de qualquer plano da fachada, aberto ao exterior;
- z)«Via pública», área de acesso livre e de uso coletivo integrada no domínio público municipal, destinada a circulação rodoviária, ciclável, pedonal ou mista, conforme o tipo de utilização.
Artigo 3.º — Conceitos e definições
Vigente desde: 29/05/2020
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Em vigor desde 29/05/2020