- 1 -São consideradas obras de escassa relevância urbanística, sem prejuízo das demais que se encontrem legalmente previstas no artigo 6.º-A do RJUE, aquelas que, pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão, tenham escasso impacte urbanístico.
- 2 -Integram o conceito de escassa relevância urbanística as demais operações urbanísticas:
- a)A edificação no interior dos cemitérios municipais;
- b)Alteração da cor da pintura das construções para a cor branca;
- c)Construção de churrasqueiras em logradouros ou terraços com área coberta e não encerrada associada até um máximo de 10m2, desde que se localizem no logradouro posterior da construção principal;
- d)Substituição ou alteração de caixilharia de vãos exteriores e revestimentos exteriores em edifícios não localizados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação e desde que não comprometam, pela localização, aparência ou proporções, o aspeto dos conjuntos arquitetónicos, edifícios e locais e não prejudiquem a beleza das paisagens;
- e)Substituição de material de revestimento de coberturas inclinadas, mantendo a inclinação da cobertura e desde que para aplicação de telha de barro vermelho;
- f)Poços, furos ou sistemas de bombagem de água com área máxima de 10m2;
- g)Obras associadas a instalação de armazenamento de combustíveis não sujeitas a licenciamento, bem como a execução e entrada em funcionamento das redes de distribuição de combustíveis, definidas na respetiva legislação específica, desde que obedeçam as disposições constantes em Plano Municipal de Ordenamento do Território(PMOT) eficaz e sem prejuízo do cumprimento dos requisitos e condições técnicas definidos nas respetivas Portarias;
- h)Alterações em muros de vedação confinantes com arruamento público;
- i)Muros confinantes com a via ou arruamento público resultantes da execução de obras de empreitada de obras públicas, nomeadamente de alargamento, beneficiação ou construção de vias municipais;
- j)Instalações de equipamentos de ar condicionado, saída de fumos e exaustores, antenas, para-raios, painéis solares e dispositivos similares, em edifícios não localizados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, que não comprometam, pela localização, aparência ou proporções, o aspeto dos conjuntos arquitetónicos, edifícios e locais ou não prejudiquem a beleza das paisagens e desde que cumpram com o disposto nos artigos 30.º, 31.º e 32.º do presente Regulamento;
- k)Estufas amovíveis ou temporárias;
- l)Demolição das edificações acima identificadas.
- 3 -A dispensa de controlo prévio ou de apresentação de comunicação prévia, não dispensa o cumprimento integral de todas as normas legais ou regulamentares aplicáveis à operação urbanística a realizar.
Artigo 4.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 29/05/2020
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Em vigor desde 29/05/2020