- 1 -Para efeitos previstos no disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se operações urbanísticas com impacte relevante aquelas em que se verifica uma das seguintes condições:
- a)As edificações destinadas a indústria, armazém, silvícola e pecuária:
- i)Com área total de construção superior a 3.000m2;
- ii)Com mais de 6 frações ou unidades de utilização independente.
- b)Nas edificações destinadas a quaisquer outros usos:
- i)Com área total de construção superior a 1.200m2;
- ii)Com 12 ou mais frações ou unidades de utilização independente.
- a)As edificações destinadas a indústria, armazém, silvícola e pecuária:
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, consideram-se operações urbanísticas com impacte semelhante a uma operação de loteamento, as que tenham por objeto ou de que resultem edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, que, isolada ou conjuntamente, possuam as condições enunciadas no número anterior e que disponham ou passem a dispor de duas ou mais caixas de escadas de acesso comum a frações ou unidades de utilização independente, com exceção das escadas de emergência.
- 3 -Nas operações urbanísticas de ampliação, para efeitos de cálculo dos limites previstos nas alíneas a) e b), considera-se a soma dos parâmetros da construção existente com a ampliação.
- 4 -Nas operações urbanísticas de reconstrução, apenas se consideram os limites previstos nas alíneas a) e b) se da reconstrução resultar o aumento das frações ou unidades de utilização independente em relação ao edifício original.
- 5 -Excetuam-se da aplicação do n.º 1, todas as construções destinadas a equipamentos de carácter social, desportivo, cultural, associativo/recreativo, bem como edificações que se localizem em operações de loteamento ou em plano de pormenor em vigor.
- 6 -Nas operações urbanísticas definidas nos números anteriores, a realização de obras de urbanização ou de infraestruturas que se mostrem necessárias constitui condição de deferimento no licenciamento ou de viabilização da comunicação prévia.
- 7 -Nas operações urbanísticas com impacte relevante ou com impacte semelhante a operação de loteamento, aplicam-se, com as devidas adaptações, os condicionamentos previstos para as operações de loteamento.
- 8 -Nos casos de impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica devidamente justificada, pode ser dispensado o cumprimento, total ou parcial, da dotação de lugares de estacionamento públicos.
Artigo 5.º — Operações urbanísticas de impacte relevante e/ou geradoras de impacte semelhante a uma operação de loteamento
Vigente desde: 29/05/2020
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Em vigor desde 29/05/2020