- 1 -Nas obras confinantes com o espaço público ou quando, excecionalmente, forem autorizados andaimes que não mantenham desimpedido o espaço público, devem ser colocados tapumes que tornem inacessível a área destinada aos trabalhos e ao respetivo estaleiro.
- 2 -A colocação de tapumes não é autorizada nas situações de obras em edifícios em que se mantém a atividade comercial, de serviços e/ou habitacional ou onde é necessário assegurar o acesso a outros edifícios, durante a execução da obra e em que os tapumes podem prejudicar a salubridade dos edifícios ou a atividade neles exercida.
- 3 -Os tapumes devem ser construídos em material resistente, designadamente madeira, plástico ou chapa metálica com altura mínima de 2 metros em toda a sua extensão.
- 4 -Os tapumes devem manter-se até à conclusão de todos os trabalhos na fachada do edifício em obras confinantes com o espaço público ou até à conclusão da obra nas restantes situações.
- 5 -O dono de obra é obrigado a manter os tapumes em bom estado de conservação e de limpeza, designadamente sem graffitis.
Artigo 45.º — Tapumes
Vigente desde: 29/05/2020
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Em vigor desde 29/05/2020