- 1 -Nas obras em edifícios com dois ou mais pisos, medidos a partir do nível do espaço público, e sempre que o tapume esteja colocado a uma distância inferior a 3,00 metros do plano da fachada, é obrigatória a colocação de uma pala para o lado exterior do tapume em material resistente e uniforme, solidamente fixada e inclinada para o interior que será colocada a uma altura nunca inferior a 2,50 metros em relação ao nível do passeio.
- 2 -A pala deve ter um rebordo em toda a sua extensão com a altura mínima de 0,20 metros e a sua largura não deve ser inferior à largura do corredor pedonal, caso exista, nem pode conflituar com a circulação rodoviária.
Artigo 50.º — Palas de proteção
Vigente desde: 29/05/2020
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