- 1 -O procedimento de legalização das operações urbanísticas segue o previsto para o regime de licenciamento, nomeadamente tendo em conta as especificidades previstas no artigo 102.º-A do RJUE.
- 2 -Para os efeitos previstos no disposto no n.º 5 do artigo 102.º-A do RJUE e sua aplicação, cabe ao interessado apresentar prova da data das obras realizadas.
- 3 -Para além dos meios normais de prova, o Município pode aceitar que seja prestada a prova testemunhal, a realizar presencialmente junto dos serviços jurídicos da Câmara Municipal.
Artigo 9.º — Legalização
Vigente desde: 29/05/2020
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Em vigor desde 29/05/2020