- 1 -Não é permitida a reprodução dos documentos pertencentes aos fundos reservados e às coleções especiais e dos documentos audiovisuais.
- 2 -É expressamente proibida a reprodução integral de livros, obras ou publicações.
- 3 -O total de fotocópias, impressões e digitalizações não pode ultrapassar os 50 % do número total de páginas dos livros, obras ou publicações.
- 4 -No caso de documentos considerados raros ou cujas necessidades de salvaguarda o recomendem, pode ser autorizado, mediante prévia solicitação, a reprodução pelo interessado através de máquina fotográfica própria, sem recurso a flash.
Artigo 57.º — Limites à Reprodução de Documentos
Vigente desde: 25/05/2022
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