- 1 -O sistema utiliza algoritmos de monitorização em tempo real para detetar anomalias, como múltiplas faturas consecutivas ou volumes de faturação desproporcionais à natureza do negócio.
- 2 -O Município reserva-se o direito de realizar auditorias de verificação física de faturas nos estabelecimentos aderentes.
- 3 -Sempre que se verifiquem indícios sérios de utilização abusiva, fraude ou desconformidade grave com o presente Regulamento, o Município pode determinar a suspensão preventiva e cautelar do Cartão ou do estabelecimento aderente, pelo período estritamente necessário à realização de averiguações, seguindo-se, se for caso disso, o exercício do direito de audiência prévia e a decisão final devidamente fundamentada.
- 4 -O Município publicará, até 31 de março de cada ano, no portal institucional, um relatório anual de execução financeira e social do programa, discriminando os montantes investidos por tipologia de apoio e o impacto económico gerado na rede aderente.
- 5 -O relatório referido no número anterior será acompanhado de uma declaração de conformidade emitida pelos serviços de Controlo Interno do Município, validando a correta aplicação das verbas de acordo com as respetivas rubricas orçamentais.
Artigo 19.º — Monitorização e combate à fraude
Vigente desde: 11/05/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2026