- 1 -O Município reserva-se o direito de exigir a restituição de quaisquer montantes indevidamente atribuídos ou utilizados no âmbito do presente programa.
- 2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se indevidos os montantes obtidos mediante erro, irregularidade, incumprimento das condições de atribuição ou utilização indevida dos apoios.
- 3 -A restituição é efetuada nos termos legais aplicáveis, podendo ser promovida por via administrativa ou judicial.
Artigo 21.º — Recuperação de montantes indevidos
Vigente desde: 11/05/2026
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Em vigor desde 11/05/2026