- 1 -O programa é instituído ao abrigo das competências de promoção do desenvolvimento e ação social previstas na alínea g) e m) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
- 2 -O Cartão cumpre as normas de transferência de competências na área da ação social previstas no Decreto-Lei n.º 55/2020, as regras relativas aos auxílios de minimis constantes do Regulamento (UE) n.º 2023/2831, bem como o regime jurídico decorrente da Diretiva (UE) 2015/2366 (PSD2), transposta pela Lei n.º 91/2018, enquadrando-se, por força da sua finalidade, limitação territorial e funcional, na exclusão aplicável aos instrumentos de rede limitada, nos termos legalmente previstos e conforme entendimento do Banco de Portugal.
- 3 -A execução financeira do programa depende de prévia inscrição orçamental anual, sendo os encargos assumidos limitados às dotações aprovadas pelos órgãos municipais competentes.
- 4 -O Cartão não constitui instrumento financeiro bancário, nem moeda eletrónica, estando isento de supervisão bancária direta.
- 5 -Em tudo o que não se encontre expressamente regulado no presente Regulamento aplica-se, com as devidas adaptações, o Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que respeita a notificações, audiência prévia, impugnação administrativa e execução dos atos administrativos.
Artigo 4.º — Lei habilitante e enquadramento
Vigente desde: 11/05/2026
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Em vigor desde 11/05/2026