- 1 -Para efeitos do Regime Jurídico das Instituições de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pela Lei n.º 91/2018, que transpõe a Diretiva (UE) 2015/2366 (PSD2), o Cartão é classificado como um instrumento de rede limitada.
- 2 -Os saldos associados ao Cartão constituem créditos de consumo não reembolsáveis em numerário, distinguindo-se claramente entre:
1) Créditos Sociais: Correspondem a fundos municipais pré-alocados à Social Wallet (carteira digital) do titular para fins específicos de ação social (ex: apoio à infância, idosos ou ação social escolar). O seu financiamento é de natureza exclusivamente pública e municipal.
2) Créditos Promocionais (Vouchers): Resultam do sistema de gamificação e incentivos ao consumo, tendo um financiamento de natureza variável (Municipal, dos Lojistas ou Misto), conforme definido anualmente por Deliberação da Câmara Municipal nos termos do Artigo 12.º
- 3 -Ambos os tipos de saldo são utilizáveis exclusivamente na rede aderente do concelho de Soure, não podendo ser convertidos em numerário (“dinheiro vivo”) nem transferidos para contas bancárias externas ao sistema.
- 4 -Limites máximos por titular e por ciclo de utilização são definidos pelo Município, podendo ser ajustados por regulamento complementar.
- 5 -O Município assegurará a estrita segregação contabilística e financeira das verbas destinadas a cada tipologia de crédito, garantindo que os fundos de natureza social não são aplicados em fins de promoção comercial, através da utilização de rubricas orçamentais e contas de liquidação segregadas.
- 6 -Para garantir a transparência exigida pelo Tribunal de Contas, os fluxos financeiros de Créditos Sociais serão processados como despesa de Ação Social, enquanto os Créditos Promocionais financiados pelo Município serão classificados como Incentivo Económico, impedindo qualquer transvasabilidade de fundos entre estas naturezas.
- 7 -Os saldos associados ao Cartão não são remunerados, não vencem juros, não constituem depósitos nem instrumentos de poupança, não estando sujeitos a qualquer forma de capitalização ou valorização financeira.
- 8 -Os saldos atribuídos ao abrigo do presente Regulamento não conferem ao titular qualquer direito subjetivo de natureza patrimonial indemnizável, constituindo meras faculdades de utilização condicionada, dependentes da vigência do programa, da disponibilidade orçamental e do cumprimento das regras estabelecidas.
- 9 -O Município assegurará a segregação contabilística das verbas destinadas a cada tipologia de crédito, garantindo que os fundos de natureza social não são aplicados em fins de promoção comercial, em respeito às normas de execução orçamental.
- 10 -O Município assegura a monitorização contínua das condições de enquadramento do sistema como instrumento de rede limitada, comprometendo-se a proceder às adaptações necessárias caso tal enquadramento venha a ser alterado por orientação do Banco de Portugal ou por alteração legislativa.
Artigo 5.º — Natureza jurídica dos saldos e limitação de rede
Vigente desde: 11/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2026