- 1 -Podem aderir ao Cartão do Munícipe de Soure os agentes económicos com estabelecimento físico aberto ao público no Concelho de Soure, cuja atividade principal esteja devidamente registada na Autoridade Tributária e se enquadre numa das seguintes áreas e divisões CAE:
- a)Divisão 47 - Comércio a retalho, com exclusão dos códigos expressamente afastados no presente Regulamento;
- b)Divisão 55 - Estabelecimentos de alojamento e hotelaria;
- c)Divisão 56 - Estabelecimentos de restauração e similares;
- d)Divisão 93 - Atividades desportivas, de diversão e recreativas;
- e)Divisão 96 - Serviços pessoais e de proximidade;
- f)Classe 74200 - Atividades de fotografia.
- g)Divisão 10 - Indústrias alimentares, especificamente as classes 10711 (Panificação) e 10712 (Pastelaria), desde que possuam secção de venda direta ao público no concelho.
- 2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se elegíveis apenas os estabelecimentos cuja atividade principal corresponda aos códigos CAE expressamente identificados no presente artigo, nos termos definidos pela Autoridade Tributária.
- 3 -A elegibilidade dos setores assenta em critérios de política pública de coesão económica, promoção do comércio de proximidade e valorização da economia local, tendo em vista a redução de assimetrias territoriais e a prossecução do interesse público municipal, nos termos do princípio da proporcionalidade.
- 4 -São expressamente excluídos do âmbito de adesão os seguintes códigos CAE:
- a)47111: supermercados e hipermercados com área de venda igual ou superior a 400 m²;
- b)47300: comércio de combustíveis para veículos a motor;
- c)478: comércio em bancas e feiras, exceto produtores locais com banca no Mercado Municipal de Soure;
- d)479: comércio a retalho não efetuado em estabelecimento físico.
- 5 -As exclusões previstas no número anterior fundamentam-se na prossecução do interesse público local, visando a promoção do comércio de proximidade, da economia de base local e da coesão económica territorial, nos termos do princípio da proporcionalidade.
- 6 -A elegibilidade depende cumulativamente de:
- a)correspondência da atividade principal do estabelecimento a um dos códigos CAE identificados no presente artigo;
- b)existência de estabelecimento físico no Concelho de Soure;
- c)situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social.
- 7 -O processo de adesão é formalizado mediante candidatura apresentada em plataforma digital do Município, instruída com os elementos exigidos em função da natureza jurídica do operador económico, incluindo identificação fiscal, comprovativo de atividade registada e IBAN para efeitos de liquidação.
- 8 -A submissão da candidatura implica a aceitação integral do presente Regulamento e a vinculação às regras de utilização, faturação, reporte, auditoria e fiscalização aplicáveis ao programa.
- 9 -O programa é operacionalizado através de uma plataforma digital municipal que integra as funcionalidades de gestão do Cartão do Munícipe de Soure e de execução das transações elegíveis, incluindo um módulo de marketplace local acessível através do domínio sourecomercial.pt, que constitui o ponto oficial de acesso ao sistema.
- 10 -O módulo de marketplace referido no número anterior constitui uma componente funcional integrada da plataforma digital do programa, destinada à intermediação técnica das transações entre munícipes e estabelecimentos aderentes, sendo assegurado pelo Município, diretamente ou através de contratação pública, nos termos do Código dos Contratos Públicos.
- 11 -Por razões de natureza técnica, operacional ou de continuidade de serviço, o Município pode proceder à substituição, migração ou integração do domínio sourecomercial.pt com outros canais digitais equivalentes, sem prejuízo da manutenção das funcionalidades do programa, da rastreabilidade das operações e da continuidade do serviço público.
- 12 -A gestão, desenvolvimento e manutenção da plataforma digital, incluindo o respetivo módulo de marketplace, são assegurados pelo Município, diretamente ou através de entidades contratadas, garantindo os princípios da concorrência, transparência, igualdade de tratamento e não discriminação.
- 13 -A adesão ao programa implica a apresentação de declaração relativa a auxílios de minimis recebidos nos três exercícios financeiros anteriores, nos termos do Regulamento (UE) n.º 2023/2831.
- 14 -O Município assegura um sistema de controlo interno de auxílios de minimis por beneficiário, garantindo verificação cumulativa prévia à autorização de pagamentos sempre que aplicável, de forma a assegurar o cumprimento dos limiares máximos legalmente previstos.
- 15 -Os apoios concedidos ao abrigo do presente programa qualificam-se, quando aplicável, como auxílios de minimis, sendo assegurado o cumprimento integral dos requisitos de elegibilidade, registo, comunicação e controlo previstos na legislação da União Europeia.
- 16 -Em caso de incumprimento do regime de auxílios de minimis, há lugar à reposição dos montantes indevidamente recebidos, nos termos legais.
- 17 -As transações realizadas através de canais digitais apenas são elegíveis quando cumulativamente:
- a)Sejam processadas através da plataforma digital municipal do programa;
- b)Envolvam estabelecimentos aderentes com estabelecimento físico no Concelho de Soure;
- c)Originem faturação emitida por estabelecimento localizado no Concelho de Soure;
- d)Assegurem entrega no território do Concelho ou levantamento presencial;
- e)Garantam rastreabilidade integral da operação para efeitos de auditoria, controlo financeiro e verificação da despesa pública.
- 18 -Os estabelecimentos devem comunicar ao Município, no prazo de 10 dias úteis, qualquer alteração relevante à sua situação jurídica, fiscal ou operacional, incluindo cessação de atividade ou transmissão do estabelecimento.
Artigo 7.º — Adesão, elegibilidade e vinculação de estabelecimentos
Vigente desde: 11/05/2026
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Em vigor desde 11/05/2026