- 1 -O Cartão poderá ser utilizado em app oficial ou plataforma digital do programa.
- 2 -A atribuição de pontos e benefícios depende do uso correto da app ou da validação do cartão na rede aderente.
- 3 -O Município pode enviar notificações de ofertas gerais ou segmentadas com base em padrões de utilização agregados e não discriminatórios, respeitando integralmente o Regulamento Geral de Proteção de Dados e sem recurso a decisões automatizadas com efeitos jurídicos ou significativamente semelhantes.
- 4 -As comunicações eletrónicas efetuadas no âmbito do programa, incluindo notificações de sistema, avisos operacionais e informação institucional, constituem comunicações necessárias à execução do presente Regulamento, não carecendo de consentimento autónomo, sem prejuízo do direito de oposição nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados.
Artigo 9.º — Plataforma digital e aplicação
Vigente desde: 11/05/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2026