O comportamento dos praticantes e dos espetadores das várias modalidades desportivas deverá, em qualquer caso, pautar-se por princípios de respeito mútuo, sã camaradagem, desportivismo e boa educação, sob pena de aplicação das sanções previstas neste regulamento e na lei geral.
Artigo 15.º — Ética desportiva
Vigente desde: 22/01/2018
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Em vigor desde 22/01/2018