Para além da responsabilidade civil e penal aplicável, a destruição intencional de bens e equipamentos afetos às Instalações Desportivas Municipais, ou a prática de atos que perturbem a ordem pública ou a normal realização das atividades das instalações, são passíveis de constituir contraordenação.
Artigo 28.º — Contraordenações
Vigente desde: 22/01/2018
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Em vigor desde 22/01/2018