- 1 -No termo de cada sexénio de efetivo serviço, podem os professores de carreira, sem perda ou lesão de quaisquer dos seus direitos, requerer a dispensa da atividade docente pelo período de um ano escolar, para fins de atualização científica e técnica e de realização de trabalhos de investigação ou publicação de trabalhos incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes.
- 2 -Podem ser concedidas licenças sabáticas parciais, não acumuláveis com as previstas no número anterior, por períodos de seis meses após cada triénio de efetivo serviço.
- 3 -O período de licença sabática não é considerado para a contagem do sexénio ou triénio a que se referem os números anteriores.
- 4 -Uma vez terminada a licença sabática a que se referem os números anteriores, o professor de carreira contrai a obrigação de, no prazo máximo de dois anos, apresentar ao conselho técnico-científico da ESSALCOITÃO os resultados do seu trabalho, sob pena de, quando assim o não faça, vir a ser compelido a repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas durante aqueles períodos.
- 5 -Independentemente do disposto nos números anteriores, os professores em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral podem ser dispensados do serviço docente, mediante decisão do Diretor da ESSALCOITÃO, sob proposta do Conselho Técnico-Científico, por períodos determinados, para a realização de projetos de investigação ou extensão.
Artigo 33.º — Dispensa de serviço docente dos professores
Vigente desde: 01/06/2021
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Em vigor desde 01/06/2021