- 1 -Podem candidatar-se pessoas isoladas ou famílias em situação de comprovada carência económica e/ou em situação de exclusão social que:
- a)Pretendam resolver o seu problema habitacional.
- b)Tenham problemas de saúde persistentes.
- c)Necessitem de ajudas pontuais para resolução de situações consideradas urgentes;
- d)Pessoas isoladas ou famílias que não tenham usufruído de subsídios da mesma natureza nos prazos definidos pelo programa Viseu Solidário;
- e)Não tenham no seu agregado familiar elementos que tenham atuação injustificada perante o Instituto de Emprego e Formação Profissional, salvo as motivadas por questões de Saúde, devidamente comprovadas por Declaração Médica, no caso de estarem desempregados.
- f)Sendo o requerente beneficiário do complemento solidário para idoso, a equipa multidisciplinar entenda que existem situações, devidamente fundamentadas, que justifiquem a atribuição do apoio, uma vez que, os beneficiários desta medida já são apoiados no âmbito da saúde.
- g)Tenham cumprido os prazos para a apresentação de recibos e os prazos para aquisição de bens ou serviços, realizados em pedidos anteriores.
- 2 -As falsas declarações, o uso indevido dos subsídios, a prática de ameaças, ou a tentativa de coação sobre o funcionário pelo requerente ou membros do agregado familiar, determina a anulação do processo, sob pena de todos os elementos do agregado familiar ficarem inibidos de se candidatar a apoios futuros no prazo de 10 anos.
- 3 -Devem ser Indeferidos os processos em que:
- a)Pessoas isoladas ou famílias que tenham usufruído de subsídios da mesma natureza nos prazos definidos pelo programa Viseu Solidário.
- b)Existam elementos do agregado que tenham atuação injustificada perante o Instituto de Emprego e Formação Profissional, salvo as motivadas por questões de Saúde, devidamente comprovadas por Declaração Médica, no caso de estarem desempregados.
- c)Não tenham sido cumpridos os prazos para a apresentação de recibos ou os prazos para aquisição de bens ou serviços, realizados em pedidos anteriores, dentro dos prazos de vigência das penalizações.
- 4 -Devem ser arquivados os processos em que:
Os requerentes após terem sido informados para a apresentação de documentos não o façam no prazo de 10 dias úteis.
Artigo 5.º — Condições de Acesso
Vigente desde: 28/09/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/2017