- 1 -Os colaboradores devem abster-se de toda a atuação que possa, por qualquer forma, impedir ou dificultar a publicitação e a acessibilidade das suas decisões ou dos procedimentos respetivos, salvas as exceções expressamente previstas na lei.
- 2 -Os colaboradores da Freguesia devem fundamentar as suas decisões, bem como elaborar os seus pareceres ou outros documentos, de forma que seja clara e perfeitamente compreensivo para os interessados nos procedimentos e para o público em geral.
Artigo 18.º — Transparência
Vigente desde: 29/05/2020
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Em vigor desde 29/05/2020