- 1 -Podem ser contratados como docentes de carreira em regime de direito privado, sem necessidade de processo concursal, os docentes com vínculo de emprego público que exerçam funções por tempo indeterminado no ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, nos termos dos números seguintes.
- 2 -A contratação ao abrigo do Código do Trabalho é feita, em regra, para a mesma categoria de que o docente é titular, mediante requerimento do docente.
- 3 -Em casos excecionais, mediante proposta devidamente fundamentada do Diretor do respetivo Departamento, ouvida a Comissão Científica, e com a anuência do docente, pode a contratação ao abrigo do Código do Trabalho ser feita para categoria imediatamente superior à detida pelo docente, desde que se cumpram as seguintes condições cumulativas:
- a)O docente reunir os requisitos previstos no artigo 8.º do presente regulamento para ingresso na categoria para a qual vai ser contratado;
- b)O docente ter um mínimo de dez anos de atividade docente continuada no ISCTE;
- c)A proposta ser instruída com dois pareceres de peritos nacionais ou internacionais;
- d)A proposta ser aprovada por maioria de dois terços dos membros do Conselho Científico em efetividade de funções.
- 4 -Cabe ao Reitor a decisão de alteração do vínculo contratual referida nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
- 5 -A alteração do vínculo contratual de docentes com vínculo de emprego público que exerçam funções por tempo indeterminado no ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, nos termos dos números anteriores, faz cessar o vínculo contratual à Administração Pública, mas garante a manutenção da antiguidade do docente.
- 6 -O disposto no presente artigo não é aplicável aos docentes com vínculo de emprego público que se encontrem em período experimental.
Artigo 13.º — Recrutamento de docentes com vínculo de emprego público que exerçam funções por tempo indeterminado no ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa
Vigente desde: 01/06/2021
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Em vigor desde 01/06/2021