- 1 -Salvo quanto àqueles que decorram do regime específico de direito público, aos docentes em regime de direito privado são, com as especificidades constantes dos números seguintes, genericamente garantidos os direitos e exigido o cumprimento dos deveres que se encontram estabelecidos para o pessoal docente em regime de contrato em funções públicas no Estatuto da Carreira Docente Universitária.
- 2 -São designadamente aplicáveis aos docentes em regime de direito privado as normas constantes do Estatuto da Carreira Docente Universitária em matéria de propriedade intelectual, dispensa especial de serviço, regime de bolsas de estudo e de equiparação a bolseiro e aposentação e reforma.
- 3 -São igualmente aplicáveis aos docentes em regime de direito privado as normas legais e regulamentares vigentes para o pessoal em regime de contrato em funções públicas em matéria de acumulações, incompatibilidades e impedimentos.
- 4 -Considera-se incumprimento grave dos deveres do docente o exercício de atividades de formação, de consultoria, de docência e/ou de prestação de serviços de investigação ou conexos, em áreas e domínios que sejam concorrenciais com as atividades prosseguidas pelo ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, bem como a participação, direta ou indireta, em instituições ou empresas com tal objeto, salvo se tiver sido previamente autorizada pelo Reitor, atenta a existência de um interesse institucional relevante para a instituição.
- 5 -Os docentes em regime de direito privado beneficiam do regime de segurança social, bem como do regime jurídico de acidentes de trabalho e de doença profissional aplicáveis ao regime jurídico-laboral que em cada caso detenham.
Artigo 14.º — Direitos e deveres dos docentes em regime de direito privado
Vigente desde: 01/06/2021
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Em vigor desde 01/06/2021