- 1 -O serviço docente pode ser prestado numa das seguintes modalidades:
- a)Regime de dedicação exclusiva, que implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, com exceção das referidas no número seguinte;
- b)Regime de tempo integral, que corresponde à duração semanal do trabalho, compreendendo o exercício de todas as funções correspondentes à categoria em questão.
- 2 -Não viola o disposto na alínea a) do número anterior a perceção de remunerações decorrentes de:
- a)Direitos de autor;
- b)Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras atividades análogas;
- c)Ajudas de custo;
- d)Despesas de deslocação;
- e)Desempenho de funções em órgãos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa;
- f)Participação em órgãos consultivos de instituição estranha ao ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, desde que com a anuência prévia deste e quando a forma de remuneração seja exclusivamente a de senhas de presença ou participação;
- g)Participação em avaliações e em júris de concursos ou de exames estranhos ao ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa;
- h)Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por entidades oficiais nacionais, da União Europeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas por sua determinação;
- i)Prestação de serviço docente em instituição de ensino superior pública diversa do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, quando, com autorização prévia deste último, se realize para além do período de duração semanal de trabalho e não exceda quatro horas semanais;
- j)Atividades exercidas, quer no âmbito de contratos ou protocolos entre o ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos e atividades financiadas por essas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos, protocolos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pelo ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa;
- k)Recebimento de prémios atribuídos pelo ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa ou por outras entidades, públicas ou privadas;
- l)Remunerações decorrentes da prestação de trabalho suplementar no ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa.
- 3 -A perceção da remuneração prevista na alínea j) do número anterior carece de autorização prévia do Reitor e só pode ter lugar quando a atividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo Reitor como adequado à natureza, dignidade e funções destas últimas e quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.
- 4 -Para efeitos de aferição do respeito pelas obrigações decorrentes da alínea a) do n.º 1 e dos n.os 2 e 3 do presente artigo, os docentes têm o dever de comunicar anualmente ao ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa todas as outras atividades remuneradas que tenham exercido.
- 5 -A violação das regras relativas à dedicação exclusiva implica responsabilidade disciplinar, podendo resultar na reposição integral dos montantes recebidos correspondentes à diferença entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral.
- 6 -Os docentes em regime de tempo integral podem acumular até ao máximo de seis horas semanais de lecionação noutra instituição de ensino superior.
Artigo 15.º — Regime de prestação de serviço
Vigente desde: 01/06/2021
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Em vigor desde 01/06/2021