- 1 -Constitui contraordenação punível com coima as seguintes infrações:
- a)A não afixação em local bem visível do exterior do mapa de horário de funcionamento do estabelecimento, em violação do disposto no artigo 15.º;
- b)O funcionamento do estabelecimento fora dos horários estabelecidos, em violação do disposto no artigo 8.º e 10.º
- c)A permanência nos estabelecimentos fora das horas do seu funcionamento a pessoas que não pertença aos seus quadros de pessoal, em violação do disposto no artigo 11.º
- 2 -O ilícito previsto na alínea a) do número anterior é punível com uma coima de 150,00 (euro) a 450,00 (euro) para pessoas singulares, e de 450,00 (euro) a 1.500,00 (euro), para pessoas coletivas.
- 3 -O ilícito previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1 é punível com uma coima de 250,00 (euro) a 3.740,00 (euro), para pessoas singulares, e de 2.500,00 (euro) a 25.000,00 (euro), para pessoas coletivas.
- 4 -O produto das coimas reverte para a Câmara Municipal.
Artigo 34.º — Contraordenações
Vigente desde: 25/05/2022
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Em vigor desde 25/05/2022