- 1 -A situação de pré-reforma, na modalidade de suspensão da prestação de trabalho, constitui-se por acordo entre o Município do Funchal e o trabalhador que se encontre na situação prevista no artigo anterior.
- 2 -A celebração do acordo pode ocorrer a todo tempo e decorre da iniciativa do trabalhador através de requerimento.
- 3 -Na situação de pré-reforma, o trabalhador tem direito a auferir uma prestação pecuniária, fixada por mútuo acordo, nos termos do artigo 10.º
- 4 -A competência para a autorização da situação de pré-reforma é do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com a competência delegada.
- 5 -Do acordo escrito devem constar os direitos e obrigações de ambas partes e, no mínimo, as indicações previstas no n.º 3 do artigo 284.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 3.º — Situação de Pré-Reforma
Vigente desde: 10/05/2023
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Em vigor desde 10/05/2023